Mamoplastia redutora bilateral: Justiça decide que plano de saúde deve custear

Mamoplastia redutora bilateral: Justiça decide que plano de saúde deve custear

Mamoplastia redutora bilateral - Justiça decide que plano de saúde deve custear

Mamoplastia redutora bilateral - Justiça decide que plano de saúde deve custear

 

A chamada redução mamária ou mamoplastia de redução caracteriza-se por um excesso de pele, gordura e glândula mamária, geralmente bilateral, que no seu conjunto originam diversas queixas.

 

Mais uma paciente, através deste escritório de advocacia, conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral.

 

Confira decisão judicial:

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Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Diante do contrato de saúde em questão (fls.11 e 16/39), vislumbra-se a relevância do fundamento invocado. Neste primeiro momento, mostra-se abusiva a negativa da requerida quanto à autorização para o tratamento de doença coberta pelo contrato (fls.49/53).Nesse sentido, Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Há urgência no pedido visto que se trata de plástica mamária não estética, conforme relatório médico que instruiu a petição inicial (fls.47), ou seja, decorrente de avaliação ortopédica e a paciente não pode esperar indefinidamente a realização da cirurgia indicada por médico especialista.Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize o procedimento indicado de mamoplastia redutora bilateral, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, comprovando o cumprimento da tutela nos autos.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Faculta-se a impressão e protocolo da presente decisão pela requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, reitera que a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral possui caráter reparador e não estético, como os planos de saúde costumam afirmar.

 

A paciente que precisa realizar a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume e ocorreu no caso acima.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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